Artigo 6.º
Emissão do parecer
Redação registada como em vigor em 18/05/2012.
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- 1 -O parecer prévio é vinculativo e pode conter condicionantes a observar obrigatoriamente pelo órgão competente para a decisão de contratar.
- 2 -O parecer é emitido no prazo de 30 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar ou da comunicação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
- 3 -A falta de emissão do parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer positivo.
- 4 -O prazo de emissão do parecer suspende-se durante o tempo em que, na respetiva instrução, sejam solicitados novos elementos à entidade adjudicante.
- 5 -Quando o parecer é emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar reformula a informação, a apreciar, pela AMA, I. P., no prazo de 10 dias contados desde a data da receção dos elementos.
- 6 -Após o decurso do prazo referido no número anterior, considera-se deferida a solicitação.