- 1 -O parecer prévio, quando legalmente devido, é obrigatório e vinculativo, e pode ser condicionado, se necessário, ao cumprimento de requisitos técnicos críticos pelo órgão competente para a decisão de contratar, devendo o respetivo cumprimento ser assegurado antes do início do procedimento de contratação.
- 2 -O parecer é emitido no prazo de 15 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar ou da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 3.º, consoante o caso.
- 3 -A falta de emissão do parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer positivo.
- 4 -O prazo de emissão do parecer suspende-se durante o tempo em que, na respetiva instrução, sejam solicitados novos elementos à entidade adjudicante.
- 5 -Quando o parecer é emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar reformula a informação, a apreciar, pela AMA, I. P., no prazo de 10 dias contados desde a data da receção dos elementos.
- 6 -Quando o parecer referido no n.º 1 for emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar deve demonstrar o seu cumprimento à ARTE, I. P., através da comunicação do lançamento do procedimento pré-contratual.
- 7 -A violação das condicionantes determinadas no parecer é comunicada pela ARTE, I. P., às entidades competentes para fiscalização para efeitos do disposto no artigo 8.º
Artigo 6.º — Emissão do parecer
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2026
Decreto-Lei n.º 33/2026 - 1.ª Série(11/02/2026)
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