- 1 -No exercício das competências previstas no artigo 2.º, as entidades mencionadas no artigo anterior:
- a)Utilizam o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT) para o levantamento dos autos de contraordenação;
- b)Usam equipamentos de controlo e fiscalização aprovados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
- c)Levantam os autos de contraordenação no modelo eletrónico aprovado pelo presidente da ANSR;
- d)Facultam à ANSR, por via eletrónica, a informação relativa a processos contraordenacionais para efeitos de consolidação estatística;
- 2 -No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, impõe-se o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
- 3 -Os municípios estão isentos do pagamento das despesas de adaptação e utilização do sistema SCoT.
Artigo 4.º — Sistemas de informação e equipamentos de controlo
Vigente desde: 29/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2018
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 17.º