- 1 -O produto das coimas aplicadas por contraordenação rodoviária em matéria de estacionamento proibido, indevido ou abusivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 100 % a favor do município.
- 2 -O produto das coimas referido no número anterior, quando resulte de atividade de fiscalização das forças de segurança, reverte em 30 % a favor da entidade fiscalizadora e 70 % em favor do município.
- 3 -O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas locais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do município.
- 4 -O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas concessionárias enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do município.
- 5 -Nos casos de contraordenações graves em matéria de estacionamento, o produto das coimas, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 55 % a favor do município, 35 % em favor do Estado e 10 % em favor da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 6 -O disposto nos números anteriores abrange os montantes cobrados em juízo.
Artigo 6.º — Produto das coimas
Vigente desde: 29/11/2018
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Em vigor desde 29/11/2018