O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 384-A/99, de 24 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
O prazo de concessão é de 50 anos, podendo ser prorrogado por um período adicional de até 10 anos, desde que nisso acordem concedente e concessionária até 1 ano antes do termo da concessão.