As bases I, III, XI, XII, XIII, XVII, XIX e XXVIII, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 384-A/99, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
.Base I
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)3.ª fase: conjunto de investimentos em equipamentos e infraestruturas que a concessionária realizará após o fim da 2.ª fase, nos termos descritos na base XI.
Base III
[...]
- 1 -A concessão é estabelecida em regime de exclusivo no que respeita à exploração de um terminal específico para a movimentação de contentores na área afeta à concessão.
- 2 -A concedente pode, querendo, criar e/ou autorizar a criação de novos terminais portuários e atribuir novas concessões, incluindo de contentores e/ou multiúsos, na área sob a sua jurisdição, sem que a concessionária possa opor-se e/ou tenha direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro da concessão por esse motivo.
Base XI
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Nos termos das condições a fixar no contrato de concessão, após a conclusão do troço do cais referido na alínea anterior, a concessionária construirá o troço indicado no anexo I como 'fase 2B', com a extensão de 196 m, instalará o equipamento referido na base XIII e preparará os terraplenos contíguos a esse troço do cais indicados no mesmo anexo;
- e)Nos termos das condições a fixar no contrato de concessão, a concessionária construirá em seguida o troço do cais acostável indicado no anexo I como 'fase 3', de acordo com o necessário para, no alinhamento do cais existente, completar o comprimento total de 1750 m, e instalará o equipamento referido na base XIII.
Base XII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O contrato de concessão fixará as condições em que a concessionária deverá proceder à construção das diversas fases, bem como o calendário respetivo.
- 3 -O contrato de concessão fixará as consequências do incumprimento das condições nas quais as diversas fases serão construídas, as quais incluirão, designadamente, a aplicação de multas e a redução da área da concessão.
Base XIII
[...]
A concessionária instalará, nos termos definidos no contrato de concessão e no Modelo Financeiro anexo ao 5.º aditamento, todo o equipamento necessário à prestação do serviço público concessionado, o qual incluirá necessariamente um mínimo de:
- a)Duas gruas de cais por cada uma das subfases;
- b)Nove pórticos de gruas de cais da classe super post panamax, 30 pórticos de parque, movidos eletricamente, sobre rodas de borracha, e 61 veículos e plataformas transportadoras de parque, no âmbito da fase 3.
Base XVII
Prazo e prorrogação
- 1 -O contrato de concessão produz efeitos até 28 de setembro de 2049, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O contrato de concessão poderá ser prorrogado por um período adicional de até 10 anos, em condições a acordar entre concedente e concessionária.
Base XIX
[...]
- 1 -Durante a totalidade do período da concessão, qualquer alteração da estrutura acionista da sociedade concessionária que se reflita na perda de controlo por parte do ou dos acionistas de referência só poderá ser feita mediante consentimento escrito da concedente, nos termos previstos no contrato de concessão, sob pena de nulidade.
- 2 -[Revogado].
Base XXVIII
[...]
- 1 -Nos últimos 10 anos de duração da concessão, poderá a concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à concessionária da intenção de resgate.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]