Altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, no sentido de estabelecer a anualidade das auditorias da Inspeção-Geral de Finanças ao apoio do Estado à utilização de autoestradas e pontes concessionadas.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Cabe à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) fiscalizar a atribuição do apoio previsto no artigo anterior, estando este sujeito a auditorias anuais, relativas aos pagamentos efetuados em cada ano.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 18 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 20 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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