- 1 -O pessoal do quadro da IE transita para o quadro de pessoal sem funções policiais da PSP, sem perda de quaisquer direitos.
- 2 -A transição prevista no número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 3 -As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 4 -Se, por força da aplicação do presente diploma, forem criadas situações de excedentes, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
- 5 -O quadro de pessoal sem funções policiais da PSP, aprovado pela Portaria n.º 290/87, de 8 de Abril, será objecto das alterações necessárias à efectivação do disposto no presente diploma.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 02/06/1992