- 1 -Entende-se por pedido internacional de patente um pedido de patente depositado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de Junho de 1970.
- 2 -As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições do presente diploma são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actue na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita.
- 3 -As disposições do Código da Propriedade Industrial aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.
Artigo 1.º — Definição e âmbito
Vigente desde: 07/04/1993