- 1 -Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em Portugal devem ser depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial sempre que não seja reivindicada a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal.
- 2 -Nas condições previstas no número anterior o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos dos artigos 2.º, XV), e 10.º do Tratado de Cooperação.
- 3 -Qualquer depósito de pedido internacional efectuado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.
- 4 -O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido internacional.
- 5 -Os pedidos internacionais depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua francesa, inglesa ou alemã.
- 6 -Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos que neles figuram, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.
Artigo 2.º — Apresentação dos pedidos internacionais
Vigente desde: 07/04/1993