- 1 -Sempre que um depositante desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal deve depositar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português do pedido internacional, no prazo estabelecido nos artigos 22.º e 39.º, n.º 1), do Tratado de Cooperação, segundo o caso, e satisfazer no mesmo prazo o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional de patente ou de modelo de utilidade.
- 2 -O depositante deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela 3.ª anuidade quando esta taxa seja exigível mais cedo.
- 3 -Se o depositante não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1 poderá ainda fazê-lo no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 07/04/1993