Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada ou eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido português de patente depositado na data em que foi efectuado o depósito internacional.
Artigo 4.º — Efeitos dos pedidos internacionais
Vigente desde: 07/04/1993