- 1 -As despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do orçamento de Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP), ficando este autorizado a utilizar para o efeito os saldos de gerência apurados nas contas do referido Instituto.
- 2 -É prorrogado, a título excepcional, por um ano o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/93, de 22 de Abril.
Artigo 26.º — Liquidação do Instituto de Promoção Turística
Vigente desde: 24/04/1998