No ano de 1998 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 28.º — Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Vigente desde: 24/04/1998