Até à entrada em vigor da lei orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo, criado pelo Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, os encargos de funcionamento e de investimentos do plano com os serviços que lhe deram origem serão suportados pelas verbas do orçamento daquele serviço mediante respectiva inscrição orçamental, sujeitas ao regime duodecimal do artigo 4.º
Artigo 30.º — Serviços do Ministério da Cultura
Vigente desde: 24/04/1998