- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Cônsules e vice-cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa;
- e)Indivíduos de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham outra nacionalidade, que integrem os quadros únicos de vinculação ou contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que, por imposição das autoridades locais do país em que residem, tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções ou à sua acreditação local.
- 3 -...
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 11/05/2004