- 1 -Logo que seja confirmado um foco de febre aftosa, para além das medidas previstas nos artigos 5.º a 7.º, são também imediatamente aplicadas na exploração as seguintes medidas:
- a)Todos os animais de espécies sensíveis são sujeitos a occisão in situ, podendo, em circunstâncias excepcionais, proceder-se à occisão no local mais próximo adequado para o efeito, sob controlo oficial e de forma a evitar o risco de propagação do vírus da febre aftosa durante o transporte e a occisão;
- b)O veterinário oficial deve assegurar que, antes e durante a occisão dos animais, seja colhido, em conformidade com o disposto no n.º 2.1.1.1 do anexo III, um número suficiente de todas as amostras necessárias para o inquérito epidemiológico referido no artigo 14.º, podendo a autoridade competente decidir que o disposto no n.º 2 do artigo 5.º não se aplica caso surja um foco secundário epidemiologicamente associado a um foco primário em relação ao qual já tenham sido colhidas amostras em conformidade com aquele artigo, desde que tenha sido colhido o número suficiente das amostras necessárias para o referido inquérito epidemiológico;
- c)As carcaças de animais de espécies sensíveis que tenham morrido na exploração e as dos animais que tenham sido sujeitos a occisão em conformidade com a alínea a) devem ser transformadas sem demoras desnecessárias e sob controlo oficial, de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa, podendo, em razão de circunstâncias especiais, proceder-se ao enterramento ou queima das carcaças in situ ou noutro local, sendo estas operações efectuadas em conformidade com as instruções previamente elaboradas no âmbito dos planos de alerta a que se refere o artigo 66.º;
- d)Todos os produtos e substâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º devem ser isolados até se poder excluir qualquer contaminação, transformados ou tratados em conformidade com as instruções do veterinário oficial de forma a garantir a destruição do vírus da febre aftosa eventualmente presente.
- 2 -Após a occisão e a transformação dos animais de espécies sensíveis e após terem sido executadas as medidas previstas na alínea d) do n.º 1, deve proceder-se:
- a)À limpeza e desinfecção, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, dos edifícios utilizados para alojar animais de espécies sensíveis, suas imediações e veículos utilizados para o transporte, bem como quaisquer outros edifícios e equipamento provavelmente contaminados;
- b)À desinfecção das zonas de habitação ou de escritórios da exploração de que exista uma suspeita razoável de que estão contaminadas pelo vírus da febre aftosa;
- c)Ao repovoamento, que se deve processar em conformidade com o disposto no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 11.º — Medidas em caso de confirmação de um foco de febre aftosa
Vigente desde: 05/07/2005