- 1 -As operações de limpeza e desinfecção devem ser registadas e efectuadas sob controlo oficial, em conformidade com as instruções do veterinário oficial, utilizando os desinfectantes e respectivas concentrações de utilização cuja introdução no mercado tenha sido autorizada pela autoridade competente como produtos biocidas de higiene veterinária, em conformidade com a respectiva legislação, de modo a garantir a destruição do vírus da febre aftosa.
- 2 -As operações de limpeza e desinfecção, que incluem a luta adequada contra os parasitas, devem ser efectuadas de forma a reduzir ao máximo quaisquer efeitos ambientais nocivos que delas possam decorrer.
- 3 -Os desinfectantes utilizados, para além de eficazes, devem ter um impacte negativo mínimo no ambiente e na saúde pública e estar em conformidade com a melhor tecnologia disponível.
- 4 -As operações de limpeza e desinfecção devem ser efectuadas em conformidade com o disposto no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 12.º — Limpeza e desinfecção
Vigente desde: 05/07/2005