Para efeitos do disposto do presente diploma, entende-se por:
- a)«Abate de emergência» o abate, na acepção da legislação relativa à protecção dos animais no abate ou occisão, em casos de emergência, de animais que, com base em dados epidemiológicos, no diagnóstico clínico ou em resultados de testes laboratoriais, não são considerados infectados nem contaminados pelo vírus da febre aftosa, incluindo o abate por motivos de bem-estar animal;
- b)«Animal de uma espécie sensível» qualquer animal, doméstico ou selvagem, das subordens Ruminantia, Suina e Tylopoda da ordem Artiodactyla, podendo ainda, para efeitos da aplicação de determinadas medidas específicas, designadamente em execução do artigo 16.º, ser considerados sensíveis à febre aftosa, de acordo com dados científicos, outros animais, como por exemplo, os das ordens Rodentia ou Proboscidae;
- c)«Animal selvagem» qualquer animal de uma espécie sensível que viva fora das explorações definidas na alínea n) ou dos locais a que se referem os artigos 16.º e 17.º;
- d)«Animal suspeito de estar contaminado» qualquer animal de uma espécie sensível que, de acordo com os dados epidemiológicos recolhidos, possa ter estado exposto, directa ou indirectamente, ao vírus da febre aftosa;
- e)«Animal suspeito de estar infectado» qualquer animal de uma espécie sensível que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais que permitam razoavelmente suspeitar da presença de febre aftosa;
- f)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional;
- g)«Autorização» um documento escrito das autoridades competentes, que deve estar disponível e ser apresentado àquelas aquando de inspecções subsequentes a efectuar em conformidade com a legislação nacional;
- h)«Banco comunitário de antigénios e vacinas» as instalações, designadas em conformidade com o presente diploma, adequadas ao armazenamento das reservas comunitárias tanto de antigénios inactivados concentrados do vírus da febre aftosa para a produção de vacinas contra a febre aftosa como de medicamentos veterinários imunológicos reconstituídos a partir desses antigénios e autorizados em conformidade com a legislação relativa ao código comunitário dos medicamentos veterinários;
- i)«Caso de febre aftosa ou animal infectado pela febre aftosa» qualquer animal ou carcaça de animal de uma espécie sensível em que tenha sido oficialmente confirmada a febre aftosa tendo em conta o disposto no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, com base em sintomas clínicos ou lesões post mortem compatíveis com a febre aftosa oficialmente confirmados ou na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante;
- j)«Caso primário de febre aftosa em animais selvagens» qualquer caso de febre aftosa detectado num animal selvagem numa zona em que não estejam a ser aplicadas nenhumas das medidas previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 74.º;
- l)«Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, que detenha a propriedade de um animal de uma espécie sensível ou esteja encarregue da sua manutenção, com excepção dos transportadores, a título gratuito ou oneroso;
- m)«Efectivo» um animal ou um conjunto de animais mantido numa exploração como unidade epidemiológica e, caso exista mais de um efectivo, numa exploração, devendo cada um dos efectivos presentes formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário;
- n)«Exploração» qualquer estabelecimento agrícola ou de outra natureza, incluindo circos, situado no território nacional, onde sejam criados ou mantidos, de forma permanente ou temporária, animais de espécies sensíveis, não sendo abrangidas, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º:
- i)As zonas de habitação desses estabelecimentos, a menos que aí sejam mantidos, de forma temporária ou permanente, animais de espécies sensíveis, incluindo os referidos na alínea b);
- ii)Os matadouros;
- iii)Os meios de transporte;
- iv)Os postos de inspecção fronteiriços;
- v)As áreas vedadas onde sejam criados e possam ser caçados animais de espécies sensíveis, se essas áreas forem de dimensão tal que tornem inaplicáveis as medidas previstas naquele artigo;
- o)«Foco de febre aftosa», uma exploração onde são mantidos animais de espécies sensíveis e que preenche um ou mais dos critérios definidos no anexo I;
- p)«Foco primário» o foco na acepção da legislação relativa à notificação das doenças dos animais;
- q)«Occisão» o abate de animais na acepção da legislação relativa à protecção dos animais no abate ou occisão;
- r)«Período de incubação» o período de tempo que medeia entre a infecção e a ocorrência de sinais clínicos de febre aftosa, sendo de 14 dias para os bovinos e suínos e de 21 dias para os ovinos, caprinos e qualquer outro animal de uma espécie sensível;
- s)«Região» uma zona tal como definida na legislação relativa às trocas intracomunitárias de bovinos e suínos;
- t)«Regionalização» a delimitação de uma zona sujeita a restrições, na qual são aplicáveis restrições às deslocações ou ao comércio de certos animais ou produtos de origem animal, em conformidade com o artigo 45.º, a fim de evitar a propagação da febre aftosa para a zona indemne, não sujeita a restrições nos termos do presente diploma;
- u)«Sub-região» uma zona especificada no anexo da Decisão n.º 2000/807/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais;
- v)«Transformação» um dos tratamentos previstos para as matérias de alto risco no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, assim como em qualquer acto de execução do mesmo, aplicado de forma a evitar o risco de propagação do vírus da febre aftosa;
- x)«Vacinação de emergência» a vacinação em conformidade com n.º 1 do artigo 50.º;
- z)«Vacinação de protecção» a vacinação de emergência praticada nas explorações de uma zona designada, a fim de proteger os animais de espécies sensíveis dessa zona, destinados a ser mantidos vivos após a vacinação contra a propagação, através do ar ou por matérias contaminadas, do vírus da febre aftosa;
- aa)«Vacinação de supressão» a vacinação de emergência praticada exclusivamente no âmbito de uma política de abate sanitário numa exploração ou zona em que exista a necessidade urgente de reduzir a quantidade de vírus da febre aftosa em circulação e o risco da sua propagação para fora dos limites dessa exploração ou zona, destinando-se os animais a ser destruídos após a vacinação;
- bb)«Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente.