- 1 -São proibidos, dentro e fora da zona de vigilância, o transporte e a distribuição de estrume ou de chorume de explorações e outros locais, como os referidos no artigo 17.º, situados nessa zona, em que sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
- 2 -A autoridade competente pode, em circunstâncias excepcionais, autorizar o transporte de estrume ou de chorume em meios de transporte completamente limpos e desinfectados antes e depois da utilização, para distribuição em áreas designadas dentro da zona de vigilância e a uma distância suficiente das explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis, desde que se verifique uma das seguintes condições alternativas:
- a)Realização de um exame por um veterinário oficial de todos os animais de espécies sensíveis da exploração de forma a excluir a presença de animais suspeitos de estarem infectados pelo vírus da febre aftosa, devendo o chorume ou o estrume ser espalhados perto do solo para evitar a produção de aerossóis e imediatamente incorporados no solo; ou
- b)Realização de um exame clínico por um veterinário oficial, com resultados negativos, a todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, e o chorume deve ser injectado no solo; ou
- c)Sujeição do chorume ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 41.º — Transporte e distribuição de estrume e chorume de animais de espécies sensíveis produzidos na zona de vigilância
Vigente desde: 05/07/2005