- 1 -É proibida a colocação no mercado de leite de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância, bem como de produtos lácteos produzidos a partir desse leite.
- 2 -É proibida a colocação no mercado de leite e de produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis produzidos na zona de vigilância.
- 3 -A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável ao leite nem aos produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância que tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção correspondente e que, desde a produção, tenham sido armazenados e transportados separadamente do leite e dos produtos lácteos produzidos após essa data.
- 4 -A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável ao leite de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância nem aos produtos lácteos produzidos com esse leite que tenham sido submetidos a um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI.
- 5 -Em função da utilização a que se destinam, o tratamento do leite e dos produtos referidos no número anterior deve ser efectuado nas condições definidas no n.º 7, em estabelecimentos referidos no n.º 6 ou, caso a zona de vigilância não disponha de tais estabelecimentos, nos que sejam designados pela autoridade competente e situados fora das zonas de protecção e de vigilância.
- 6 -A proibição prevista no n.º 2 não é aplicável ao leite nem aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados na zona de vigilância nas condições definidas no n.º 7.
- 7 -Os estabelecimentos a que se referem os n.os 5 e 6 devem preencher as seguintes condições:
- a)O estabelecimento deve funcionar sob controlo veterinário rigoroso;
- b)Todo o leite utilizado no estabelecimento deve obedecer ao disposto no n.º 5 ou provir de animais de fora das zonas de vigilância e de protecção;
- c)Durante todo o processo de produção, o leite deve ser claramente identificado, transportado e armazenado separadamente do leite e dos produtos lácteos não destinados a serem expedidos para fora da zona de vigilância;
- d)O transporte de leite cru de explorações situadas fora das zonas de protecção e de vigilância para os estabelecimentos deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte e que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas nas zonas de protecção e de vigilância onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
- 8 -No leite destinado ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições definidas no n.º 6 deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo do dito cumprimento pela autoridade veterinária regional e, tratando-se de comércio intracomunitário, comunica aos restantes Estados membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida certificação.
- 9 -O transporte de leite cru de explorações situadas na zona de vigilância, para estabelecimentos situados fora das zonas de protecção e de vigilância, e a transformação desse leite devem ser sujeitos às seguintes condições:
- a)A transformação em estabelecimentos situados fora das zonas de protecção e de vigilância de leite cru de animais de espécies sensíveis mantidos dentro da zona de vigilância deve ser autorizada pelas autoridades competentes;
- b)A autorização deve compreender instruções sobre o trajecto, incluindo a sua indicação, para o estabelecimento designado;
- c)O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte, construídos e mantidos de forma a que não haja qualquer perda de leite durante o transporte e estejam equipados de forma a evitar dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o descarregamento do leite;
- d)Antes da saída da exploração onde foi recolhido leite de animais de espécies sensíveis, devem ser limpos e desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das rodas e as partes inferiores do veículo, assim como qualquer derrame de leite, e, após a última desinfecção e antes de deixar a zona de vigilância, o veículo não deve ter qualquer contacto com explorações das zonas de protecção e de vigilância onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis;
- e)Os meios de transporte devem ser estritamente reservados a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em conformidade, só podendo ser deslocados para outra zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.
- 10 -São proibidos a colheita e o transporte de amostras de leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de vigilância para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, devendo a transformação do leite nesses laboratórios ser sujeita a autorização oficial e a medidas destinadas a evitar qualquer possível propagação do vírus da febre aftosa.
Artigo 40.º — Medidas aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis produzidos na zona de vigilância
Vigente desde: 05/07/2005