Para além das medidas previstas nos artigos 37.º a 42.º, podem ainda ser tomadas pela DGV as medidas que se considerem necessárias e proporcionais à contenção do vírus da febre aftosa, tendo em conta as condições epidemiológicas, zootécnicas, comerciais e sociais da zona afectada e, caso sejam consideradas necessárias, medidas específicas de restrição das deslocações de equídeos, tendo em conta as medidas previstas no anexo VII.
Artigo 43.º — Medidas adicionais aplicadas na zona de vigilância
Vigente desde: 05/07/2005