- 1 -As medidas aplicadas na zona de vigilância devem ser mantidas até que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido pelo menos 30 dias desde a occisão e eliminação em condições de segurança de todos os animais de espécies sensíveis da exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e esteja concluída a limpeza e desinfecção preliminares da mesma, efectuada em conformidade com o artigo 12.º;
- b)Se encontrem preenchidos na zona de protecção os requisitos previstos no artigo 36.º;
- c)Tenha sido concluído um levantamento, com resultados negativos.
- 2 -O levantamento referido na alínea c) do número anterior é efectuado para confirmação da ausência de infecção na zona de vigilância de acordo com os critérios definidos no n.º 1 do anexo III e deve incluir as medidas previstas no n.º 2.4 do referido anexo com base nos critérios definidos no n.º 2.1 do mesmo.
Artigo 44.º — Levantamento das medidas na zona de vigilância
Vigente desde: 05/07/2005