Em caso de comércio intracomunitário de animais de espécies sensíveis ou de produtos deles derivados, é exigida a certificação adicional nos termos do presente diploma, que deve ser mantida até ser restabelecido o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa, em conformidade com os artigos 60.º e 61.º
Artigo 63.º — Certificação dos animais de espécies sensíveis e dos produtos deles derivados, destinados ao comércio intracomunitário
Vigente desde: 05/07/2005