- 1 -As restrições impostas nos termos do presente diploma podem ser levantadas mediante preenchimento dos requisitos referidos nos artigos 36.º e 44.º após ter sido concluído o levantamento clínico e serológico e confirmada a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa.
- 2 -As restrições impostas podem ainda ser levantadas nos termos do presente diploma mediante conclusão do levantamento clínico e serológico previsto no artigo 56.º e após terem sido completamente executadas as medidas previstas no artigo 57.º e confirmada a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser determinadas restrições às deslocações de animais de espécies sensíveis, até que o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa tenha sido restabelecido em conformidade com as condições do Código Zoossanitário da OIE, excepto se os referidos animais:
- a)Não tenham sido vacinados e sejam enviados directamente para um matadouro, para abate imediato;
- b)Tenham estado isolados durante pelo menos 30 dias imediatamente anteriores ao carregamento e tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico de pesquisa de anticorpos contra as proteínas estruturais do vírus da febre aftosa, efectuado em amostras colhidas durante os 10 dias anteriores ao carregamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, até ter sido restabelecido o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa de acordo com as condições do Código Zoossanitário da OIE, pode ser reduzido o raio da zona de vigilância em redor da zona de vacinação referido no n.º 2 do artigo 52.º, uma vez completamente executadas com resultados satisfatórios as medidas previstas no artigo 57.º
Artigo 62.º — Alteração das medidas relativas ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa
Vigente desde: 05/07/2005