- 1 -Em caso de foco de febre aftosa, é aplicado um plano de alerta que especifique as medidas necessárias para manter um elevado grau de sensibilização e preparação em relação à febre aftosa e assegurar a protecção do ambiente.
- 2 -O plano de alerta prevê o acesso a todas as instalações, equipamento, pessoal e restantes materiais necessários para a erradicação rápida e eficaz de um foco de febre aftosa, assegura a coordenação e incentiva a cooperação com a autoridade nacional competente do Estado membro vizinho.
- 3 -O plano de alerta prevê ainda medidas a aplicar, conforme o disposto no n.º 12 do anexo XI do presente diploma, que dele faz parte integrante, e indica:
- a)As necessidades em termos de vacinas em caso de vacinação de emergência;
- b)As regiões com zonas de elevada densidade pecuária, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo X.
- 4 -O plano de alerta garante que sejam tomadas todas as medidas necessárias para prevenir prejuízos ambientais evitáveis, em caso de foco de febre aftosa, garantindo simultaneamente um controlo máximo da doença, e minimiza os prejuízos decorrentes do foco, em especial caso seja necessário enterrar ou queimar as carcaças de animais que morreram ou foram sujeitos a occisão.
- 5 -Os critérios e requisitos relativos à elaboração do plano de alerta são os estabelecidos no anexo XI, podendo ser alterados tendo em conta a natureza específica da febre aftosa e os progressos realizados na elaboração de medidas de luta contra a doença e de protecção do ambiente.
- 6 -Os planos de alerta são aprovados nos termos comunitariamente previstos.
- 7 -Os respectivos planos de alerta são actualizados quinquenalmente, nomeadamente à luz dos exercícios de alerta em tempo real referidos no artigo seguinte.
Artigo 66.º — Planos de alerta
Vigente desde: 05/07/2005