- 1 -São realizados exercícios de alerta em tempo real em conformidade com o respectivo plano de alerta aprovado e também de acordo com o disposto no anexo XI.
- 2 -Os exercícios de alerta em tempo real devem ser executados em estreita colaboração com a autoridade competente do Estado membro vizinho, sempre que tal seja exequível e prático.
Artigo 67.º — Exercícios de alerta em tempo real
Vigente desde: 05/07/2005