Sempre que ao executar as medidas previstas no presente diploma se determine que uma medida não está adaptada à situação epidemiológica ou caso o vírus da febre aftosa esteja, aparentemente, a propagar-se apesar das medidas tomadas nos termos do presente diploma, pode ser adoptada, numa base ad hoc, uma decisão que autorize a aplicação de medidas alternativas com efeito epidemiológico equivalente durante um período limitado adequado à situação epidemiológica.
Artigo 75.º — Procedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad hoc
Vigente desde: 05/07/2005