- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, assim como em qualquer acto de execução do mesmo, é proibida a alimentação animal com lavaduras, em conformidade com a legislação comunitária e nacional, independentemente da utilização a que se destinem ou do local onde vivam.
- 2 -Imediatamente depois de dispor de informações sobre a suspeita de que existem animais selvagens infectados pela febre aftosa, a DGV deve tomar todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir a presença da doença através da realização de exames de todos os animais selvagens de espécies sensíveis abatidos a tiro ou encontrados mortos, incluindo testes laboratoriais, devendo essa suspeita ser comunicada aos detentores de animais de espécies sensíveis e aos caçadores.
- 3 -Logo que a autoridade nacional competente disponha da confirmação de um caso primário de febre aftosa em animais selvagens, deve aplicar imediatamente as medidas previstas na parte A do anexo XII do presente diploma, que dele faz parte integrante, a fim de reduzir a propagação da doença e elaborar um plano de erradicação da febre aftosa em conformidade com a parte B do mesmo anexo, informando do caso confirmado os detentores de animais de espécies sensíveis e os caçadores.
Artigo 74.º — Medidas adicionais de prevenção e de luta contra a febre aftosa
Vigente desde: 05/07/2005