- 1 -Consoante a gravidade das contra-ordenações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Privação de participar em feiras e mercados;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 78.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 05/07/2005