- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 81.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/07/2005