O n.º 4 do capítulo I do anexo A do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO A
[...]
CAPÍTULO I
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Deve ser excluído do tratamento, da transformação, da venda e do consumo o leite cru:
- a)Proveniente de animais a que tenham sido ilicitamente administradas as substâncias referidas no Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio;
- b)Que contenha resíduos de substâncias referidas no artigo 13.º do presente Regulamento.