- 1 -A autoridade competente, com base em dados epidemiológicos ou outros elementos comprovativos, aplica um programa preventivo de erradicação, incluindo a occisão preventiva de animais de espécies sensíveis susceptíveis de estarem contaminados, e, se necessário, de animais de unidades de produção epidemiologicamente associadas ou de explorações vizinhas.
- 2 -Quando se aplique o programa previsto no número anterior, a colheita de amostras e os exames clínicos dos animais de espécies sensíveis devem ser efectuados em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do anexo III.
Artigo 9.º — Programa preventivo de erradicação
Vigente desde: 05/07/2005