- 1 -A autoridade competente pode estabelecer uma zona de controlo temporária se a situação epidemiológica assim o exigir, nomeadamente em caso de elevada densidade de animais de espécies sensíveis, circulação intensa de animais ou pessoas em contacto com animais de espécies sensíveis, demora das notificações de suspeita ou dados insuficientes sobre a possível origem e modos de penetração do vírus da febre aftosa.
- 2 -Às explorações da zona a que se refere o número anterior onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis são aplicáveis, pelo menos, as medidas previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
- 3 -As medidas aplicáveis na zona de controlo temporária podem ser complementadas por uma proibição temporária das deslocações de quaisquer animais numa zona mais vasta ou em todo o território nacional.
- 4 -A proibição das deslocações de animais de espécies não sensíveis à febre aftosa não deve exceder setenta e duas horas, a menos que circunstâncias excepcionais o justifiquem.
Artigo 8.º — Zona de controlo temporária
Vigente desde: 05/07/2005