- 1 -Recebidos os autos, o juiz profere despacho saneador onde conhece imediatamente:
- a)De todas as excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente;
- b)Do mérito da causa, se o estado do processo o permitir.
- 2 -Quando não possa julgar de imediato a causa, o juiz ordena a prática das diligências ou dos actos necessários e adequados ao fim do processo em curso, designadamente:
- a)Convoca audiência preliminar, para selecção da matéria de facto ou exercício do contraditório;
- b)Designa dia para a audiência final.
- 3 -A marcação do dia e a hora das diligências é sempre efectuada mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, só podendo estes opor-se à data proposta em virtude de outro serviço judicial já marcado, que devem indicar expressamente.
- 4 -Os contactos prévios necessários podem ser efectuados por qualquer meio, mas, obtido o acordo, a data da diligência é notificada a todos os que nela devam intervir.
Artigo 10.º — Termos posteriores aos articulados
Vigente desde: 08/06/2006