- 1 -As partes podem apresentar a acção para saneamento, devendo, para o efeito, juntar petição conjunta.
- 2 -Na petição conjunta prevista no número anterior, devem as partes:
- a)Identificar os factos admitidos por acordo e os factos controvertidos;
- b)Tomar posição sobre as questões de direito relevantes;
- c)Formular as respectivas pretensões;
- d)Requerer as respectivas provas, indicando de forma discriminada os factos sobre os quais recaem a inquirição de cada uma das testemunhas e a restante produção de prova; e
- e)Requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
- 3 -O réu que, notificado pelo autor antes de instaurada a acção com vista à apresentação de petição conjunta, recuse essa apresentação ou não responda no prazo de 15 dias renuncia ao direito à compensação, pela parte vencida, das custas de parte e, se o autor for a parte vencedora, a procuradoria é fixada no máximo legal.
- 4 -A notificação prevista no número anterior é remetida pelo correio, sob registo, e obedece a modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, nela se especificando o pedido do autor, as disposições legais pertinentes, os benefícios da apresentação conjunta, o prazo para resposta e as cominações em que incorre o réu em caso de recusa.
- 5 -O processo apresentado nos termos do presente artigo tem carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente, sempre que as partes não tenham requerido a produção de prova testemunhal ou a partir do momento em que apresentem a acta de inquirição por acordo de todas as testemunhas arroladas.
Artigo 9.º — Apresentação conjunta da acção pelas partes
Vigente desde: 08/06/2006