- 1 -Durante o período de vigência do presente decreto-lei é garantida a respectiva avaliação legislativa através dos serviços do Ministério da Justiça competentes para o efeito.
- 2 -O presente decreto-lei é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 20.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 08/06/2006