- 1 -O presente decreto-lei aplica-se nos tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -Os tribunais a que se refere o número anterior devem ser escolhidos de entre os que apresentem elevada movimentação processual, atendendo aos objectos de acção predominantes e actividades económicas dos litigantes.
Artigo 21.º — Aplicação no espaço
Vigente desde: 08/06/2006