Estabelece uma taxa ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética
Objecto e âmbito
Incidência da taxa
A taxa sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética é cobrada aos produtores e importadores e demais agentes económicos que, com fins profissionais, possuindo ou devendo possuir número de identificação fiscal português, introduzam estes produtos no território nacional.
Cálculo da taxa
taxa = (W(índice lâmpada) - W(índice referência)) x Horas(índice lâmpada) x FactorEmissãoSEN x Preço CO(índice 2)
onde:
W(índice lâmpada) corresponde aos watts de potência da lâmpada objecto da taxa;
W(índice referência) corresponde aos watts de potência da alternativa de alta eficiência para o mesmo nível de lúmens;
Horas(índice lâmpada) corresponde à duração média estimada do tipo de lâmpada objecto da taxa;
FactorEmissãoSEN corresponde ao factor médio de emissão de CO(índice 2) do Sistema Eléctrico Nacional, expresso em tCO(índice 2) por Wh;
Preço CO(índice 2) corresponde ao preço de referência da tonelada de CO(índice 2).
Cobrança da taxa
Afectação da receita
Deveres de informação e acerto
Fiscalização
Contra-ordenações
Disposições transitórias
As taxas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todas as lâmpadas que sejam vendidas a clientes nacionais, ou objecto de autoconsumo, por parte dos produtores, importadores e demais agentes económicos definidos no artigo 2.º, após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º
Disposições regulamentares
As portarias e demais actos regulamentares previstos no presente decreto-lei são publicados no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.