- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O não pagamento das taxas no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)O não envio da informação prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 6.º;
- d)A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 6.º
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE
Artigo 8.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original