Artigo 5.º
Afectação da receita
Redação registada como em vigor em 12/04/2007.
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- 1 -Os montantes cobrados constituem receita a afectar na seguinte proporção:
- a)80%, ao Fundo Português de Carbono;
- b)20%, ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
- 2 -As receitas do Fundo Português de Carbono derivadas da cobrança desta taxa destinam-se a ser aplicadas na aquisição de créditos de emissão de gases com efeito de estufa.
- 3 -As receitas do Fundo de Eficiência Energética derivadas da cobrança desta taxa destinam-se a ser aplicadas em medidas de divulgação e sensibilização sobre iluminação e em campanhas de troca para lâmpadas de elevada eficiência energética.