- 1 -Os montantes cobrados constituem receita a afectar na seguinte proporção:
- a)80 %, ao Fundo Ambiental;
- b)20 %, ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 2 -As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
- 3 -As receitas do Fundo de Eficiência Energética derivadas da cobrança desta taxa destinam-se a ser aplicadas em medidas de divulgação e sensibilização sobre iluminação e em campanhas de troca para lâmpadas de elevada eficiência energética.
Artigo 5.º — Afectação da receita
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)
Original
Referências (2)
- Artigo 68.º
- Artigo 3.º