Artigo 26.º
Planos de poupança em acções
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
- 2 -A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.