- 1 -As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
- a)Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 60.º;
- b)Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo;
- c)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
- a)A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
- b)O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
- c)O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
- d)A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
- 3 -Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Artigo 66.º — Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
Vigente desde: 26/06/2008
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Em vigor desde 26/06/2008