- 1 -O requerimento de inscrição no RNAAT é indeferido pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que da análise dos elementos instrutórios resultar que o mesmo é contrário às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2 -O indeferimento do requerimento é devidamente fundamentado e comunicado ao requerente.
- 3 -Em caso de indeferimento do requerimento, o interessado pode apresentar novo requerimento, por via electrónica, com dispensa de junção dos documentos enviados anteriormente que se mantenham válidos e adequados, devendo identificá-los expressamente.
Artigo 15.º — Indeferimento do requerimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/08/2013
Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)
Original
Em vigor de 03/03/2008 a 02/08/2013