Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Âmbito de aplicação
Actividades de animação turística
Tipo de actividades
Exclusividade e limites para o exercício da actividade
Dever de informação
3 -[Revogado].
Desempenho ambiental
Identificação das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Elementos do RNAAT
Obrigação de comunicação
Informação pública no RNAAT
Acesso à atividade de animação turística
Tramitação
Reconhecimento de atividades de turismo de natureza
Decisão sobre o registo
Indeferimento do requerimento
Taxas
Acesso de empresas de animação turística às atividades próprias das agências de viagens e turismo
Início da actividade
Validade e cancelamento do registo
Sistema de informação
Turismo de natureza
Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
Critérios de reconhecimento
O reconhecimento da atividade de turismo de natureza a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior é efetuado pelo ICNF, I. P., de acordo com os seguintes critérios:
Projecto de conservação da natureza
Validade do reconhecimento
O reconhecimento da atividade de turismo de natureza pode ser revogado pelo ICNF, I. P. nos seguintes casos:
Exclusividade em áreas protegidas
Instalações, equipamento e material
Utilização de meios de transporte
Seguros obrigatórios
Isenções gerais
Isenção específica para livre prestação de serviços
Livre prestação de serviços
Competência para a fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Apreensão cautelar
Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no RJCE e no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Produto das coimas
Aplicação de medidas cautelares
Livro de reclamações
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro
Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados a exercer a actividade marítimo-turística.
Artigo 2.º
[...]
O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e empresas de animação turística que exerçam a actividade marítimo-turística, em todo o território nacional.
Monitorização e revisão
No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Turismo de Portugal, I. P., elabora um relatório com indicação dos elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta das entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis, concluindo pela oportunidade ou não da revisão do decreto-lei.
Regiões Autónomas
Cooperação Administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos existentes
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
I -Atividades de turismo de ar livre/turismo de natureza e aventura
Caminhadas e outras atividades pedestres;
Atividades de observação da natureza (rotas geológicas, observação de aves, observação de cetáceos e similares);
Atividades de orientação (percursos, geocaching, caças ao tesouros e similares);
Montanhismo;
Escalada em parede natural e em parede artificial;
Canyoning, coasteering e similares;
Espeleologia;
Arborismo e outros percursos de obstáculos (com recurso a manobras com cordas e cabos de aço como rapel, slide, pontes e similares);
Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;
Passeios e atividades em bicicleta (btt e cicloturismo), em segway e similares;
Passeios e atividades equestres, em atrelagens de tração animal e similares;
Passeios em todo o terreno (moto, moto4 e viaturas 4x4, kartcross e similares);
Atividades em veículos não motorizados como gokarts, speedbalance e similares;
Passeios de barco, com e sem motor;
Canoagem e rafting em águas calmas e em águas bravas;
Natação em águas bravas (hidrospeed);
Vela, remo e atividades náuticas similares;
Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, skiming, standup paddle boarding e similares;
Pesca turística, mergulho, snorkeling, e similares;
Balonismo, asa delta com e sem motor, parapente e similares;
Experiências de paraquedismo;
Atividades de Teambuilding (quando incluam atividades de turismo de ar livre);
Atividades de Sobrevivência;
Programas multiatividades (quando incluam atividades de turismo de ar livre).
II -Atividades de turismo cultural/touring paisagístico e cultural
Rotas temáticas e outros percursos de descoberta do património (por exemplo, Rota do Megalitismo, do Romano, do Românico, do Fresco, Gastronómicas, de Vinhos, de Queijos, de Sabores, de Arqueologia Industrial);
Atividades e experiências de descoberta do Património Etnográfico (participação em atividades agrícolas, pastoris, artesanais, enogastronómicas e similares - por exemplo: vindima, pisar uva, apanha da azeitona, descortiçar do sobreiro, plantação de árvores, ateliers de olaria, pintura, cestaria, confeção de pratos tradicionais, feitura de um vinho);
Visitas guiadas a museus, monumentos e outros locais de interesse patrimonial;
Jogos populares e tradicionais.