- 1 -As empresas de animação turística podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.
- 2 -A aprovação da adesão das empresas de animação turística à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.
Artigo 20.º-A — Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
AditadoVigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)