- 1 -São atividades de animação turística as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam, tais como as enunciadas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:
- a)«Atividades de turismo de ar livre», também denominadas por «atividades outdoor», de «turismo ativo» ou de «turismo de aventura», as atividades que, cumulativamente:
- i)Decorram predominantemente em espaços naturais, traduzindo-se em vivências diversificadas de fruição, experimentação e descoberta da natureza e da paisagem, podendo ou não realizar-se em instalações físicas equipadas para o efeito;
- ii)Suponham organização logística e ou supervisão pelo prestador;
- iii)Impliquem uma interação física dos destinatários com o meio envolvente;
- b)«Atividades de turismo cultural», as atividades pedestres ou transportadas, que promovam o contacto com o património cultural e natural através de uma mediação entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído, para partilha de conhecimento.
- a)«Atividades de turismo de ar livre», também denominadas por «atividades outdoor», de «turismo ativo» ou de «turismo de aventura», as atividades que, cumulativamente:
- 3 -Excluem-se do âmbito dos números anteriores:
- a)A organização de campos de férias e similares;
- b)A organização de espetáculos, feiras, congressos, eventos de qualquer tipo e similares;
- c)O mero aluguer de equipamentos de animação, com exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 3.º — Actividades de animação turística
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2013
Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)
Original