Artigo 3.º
Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -São consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organização e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam.
- 2 -São actividades acessórias das empresas de animação turística, nomeadamente, a organização de:
- a)Campos de férias e similares;
- b)Congressos, eventos e similares;
- c)Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da legislação aplicável ao exercício da actividade de guia turístico;
- d)O aluguer de equipamentos de animação.