- 1 -A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º é repartida nos termos do RJCE.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 do artigo 31.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 35.º — Produto das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 03/08/2013 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)
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